“A competência para julgamento dos delitos imputados ao acusado é do Juízo Comum porque a soma das penas máximas previstas abstratamente para cada delito afasta a competência do Juizado Especial Criminal” (TJMG - 5ª C. - CC. 1.0000.06.442339-5/000 - rel. Alexandre Victor de Carvalho - j. 13.11.2007 - DOE 15.12.2007).
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